JornalDentistry em 2024-2-26

ARTIGOS

A importância do Consentimento Informado e Esclarecido na Medicina Dentária

O consentimento informado e esclarecido constitui uma etapa imprescindível no trabalho do médico dentista, essencial não apenas para o estrito cumprimento das normas deontológicas na medicina dentária, mas também para proteção legal dos profissionais desta área e dos direitos dos pacientes.

Traduz-se numa forma de manifestação de vonta- de do paciente em realizar determinado procedimento, uma vez estando inteirado e esclarecido sobre o mesmo.
O consentimento informado e esclarecido exige, primeiramente, a prestação de informações, por parte do profissional, sobre os procedimentos, riscos, benefícios de um tratamento que se virá a realizar caso o doente autorize, permitindo à pessoa que recebe o tratamento tomar uma decisão esclarecedora e conhecedora, aceitando, ou não, aquela intervenção. No fundo, constitui um dever legal do médico dentista e, simultaneamente, um direito do paciente.
Legalmente, o consentimento informado e esclarecido encontra base em legislação nacional e internacional, estando previsto, nomeadamente na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, bem como no Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.
Na prática comum da medicina dentária, a prestação do consentimento informado deverá localizar-se após um processo de diálogo entre o médico dentista e o paciente, e antes de qualquer etapa da intervenção que se venha a realizar. Portanto, a prestação do consentimento deverá operar depois de uma fase de prestação de esclarecimentos por parte do médico dentista, de forma que o paciente tenha todas as informações necessárias para poder decidir.
Ora, para segurança de ambas as partes, não basta que o paciente consinta de forma oral, principalmente quando ocorre a necessidade de terapêutica mais complexa ou, por exemplo, a sujeição a radiação ionizante: necessário se tor- na depositar esse consentimento consciente num formulário / modelo – em papel ou em suporte digital – que demonstre que foi explicado ao paciente o procedimento a realizar e os seus aspetos técnicos, as vantagens e desvantagens, mas também a garantia de que o mesmo compreendeu as informações, tramitação da terapêutica e riscos associados, e que concorda com a realização do tratamento, finalizando com a sua assinatura. Portanto, facilmente se constata que a documentação relativa ao consentimento é tão crucial quanto os processos de diálogo e de tratamento em si. O consentimento informado deverá ser pedido e prestado, respetivamente, Traduz-se numa forma de manifestação de vontade do paciente em realizar determinado procedimento, uma vez estando inteirado e esclarecido sobre o mesmo.
O consentimento informado e esclarecido exige, primeira- mente, a prestação de informações, por parte do profissional, sobre os procedimentos, riscos, benefícios de um tratamento que se virá a realizar caso o doente autorize, permitindo à pessoa que recebe o tratamento tomar uma decisão esclarecedora e conhecedora, aceitando, ou não, aquela intervenção. No fundo, constitui um dever legal do médico dentista e, simultaneamente, um direito do paciente.
Legalmente, o consentimento informado e esclarecido encontra base em legislação nacional e internacional, estando previsto, nomeadamente na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, bem como no Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas.
Na prática comum da medicina dentária, a prestação do consentimento informado deverá localizar-se após um processo de diálogo entre o médico dentista e o paciente, e antes de qualquer etapa da intervenção que se venha a realizar. Portanto, a prestação do consentimento deverá operar depois de uma fase de prestação de esclarecimentos por parte do médico dentista, de forma que o paciente tenha todas as informações necessárias para poder decidir.
Ora, para segurança de ambas as partes, não basta que o paciente consinta de forma oral, principalmente quando ocorre a necessidade de terapêutica mais complexa ou, por exemplo, a sujeição a radiação ionizante: necessário se tor- na depositar esse consentimento consciente num formulário / modelo – em papel ou em suporte digital – que demonstre que foi explicado ao paciente o procedimento a realizar e os seus aspetos técnicos, as vantagens e desvantagens, mas também a garantia de que o mesmo compreendeu as infor- mações, tramitação da terapêutica e riscos associados, e que concorda com a realização do tratamento, finalizando com a sua assinatura. Portanto, facilmente se constata que a documentação relativa ao consentimento é tão crucial quanto os processos de diálogo e de tratamento em si. O consentimento informado deverá ser pedido e prestado, respetivamente,
 
Para enviar questões e solicitar esclarecimentos:
silvia.moreira.oliveira-57741P@adv.oa.pt
 
 
 
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