JornalDentistry em 2024-1-20

CONVIDADOS

A importância do Primeiro Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) em Medicina Dentária em Portugal – Marco Histórico

Após várias rondas negociais e de muito árduo trabalho em matérias relacionadas com a legislação laboral, nasceu o primeiro contrato coletivo de trabalho do setor da medicina dentária em Portugal.

O contrato coletivo de trabalho foi assinado entre o Sindicato dos Médicos Dentistas (SMD) e a Associação Nacional de Empresas de Medicina Dentária e Estomatologia (ANEMEDE).

O presente contrato coletivo de trabalho (doravante, CCT) aplica-se a todo o território continental da República Portuguesa. Legalmente, rege-se pelo estabelecido nos arti- gos 485° a 503° do Código do Trabalho.
O CCT funciona como uma ferramenta de defesa de todos nós, médicos dentistas. Os nossos interesses não só são salvaguardados como, ao serem defendidos em grupo, tornam essa defesa mais sólida. Adicionalmente, é também um elemento importante na união dos profissionais. E, como diz o ditado: a união faz a força. Ao fazermo-nos ouvir enquanto conjunto, ganharemos certamente maior poder de negociação.
O almejado CCT é crucial por definir condições basilares, como salário, direitos e saúde ocupacional.
Neste CCT houve uma sincera e justa preocupação em incorporar os termos de regulação sobre a remuneração e salários; segurança, higiene e saúde no trabalho; direitos e deveres do trabalhador; ações de formação; segurança e manutenção de equipamentos e instalações; meios de resolução de litígios e conflitos; relações entre as entidades celebrantes; igualdade e não discriminação, entre outros.
A falta de regulamentação permitiu todo o tipo de arbitra- riedades e foi um dos motivos que contribuiu para a desva- lorização da nossa profissão ao gerar precariedade laboral, exploração e subemprego.
Os problemas do mercado laboral em medicina dentária há muito que estão diagnosticados e o CCT, publicado no Boletim do Trabalho (BTE No 1 de 08/01/2024), representa o instrumento por excelência de regulamentação coletiva que servirá de base para determinar e padronizar a prestação de trabalho médico-dentário nas suas diferentes versões.
Um dos graves problemas com que o Sindicato se tem deparado no decorrer da sua atividade de defesa dos médicos dentistas está precisamente relacionado com o incumprimento e, inclusive, a inexistência dos mais básicos direitos fundamentais dos trabalhadores. Direitos esses que estão consagrados na Constituição Portuguesa e no Código do Trabalho, dos quais se podem destacar os subsídios de férias e de Natal, o gozo de dias de férias pagas, diligências no sentido de formação profissional, respeito pelos prazos de cessação do contrato, licenças de parentalidade, seguros de acidentes de trabalho, despesas com deslocações, suplementos remuneratórios e outros procedimentos que muitas vezes não são protegidos e acautelados pelos empregadores e pelo próprio Estado.
Não obstante qualquer relação laboral consistir num vínculo entre “uma parte que paga” e “outra que recebe”, é perfeitamente percetível a existência de um elemento mais fraco. Por isso, é relativamente comum que entidades patronais usem estratégias que lhes proporcionam a desobrigação de algumas despesas, nomeadamente fiscais e de segurança social, que colocam o trabalhador numa posição insustentável e de extrema fragilidade socio-económica. Também por esse disposto, o presente CCT define uma percentagem mínima para as retribuições variáveis a pagar pela entidade empregadora ao médico dentista de 35%. Entendemos que qualquer retribuição abaixo deste valor é indigna da atividade médico-dentária.
A noção de contrato de trabalho está disposta no artigo 11 do Código do Trabalho: “Contrato de trabalho é aque- le pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” e, no artigo seguinte, faz presunção do que é o contrato de trabalho, presumindo-se que as existências de algumas características fazem-no ser automaticamente assumido.
Não deixa de ser relevante que a prestação de atividade em condições características de contrato de trabalho, que de forma aparentemente autónoma possam causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado, constitua contraordenação muito grave imputável ao empregador.
Todos os médicos dentistas sujeitos a trabalho subordi- nado, assim como as empresas que os contratam, têm ago- ra à sua disposição um documento que serve de modelo para clarificar os direitos, deveres e garantias das partes, disposições gerais em prestação de trabalho, condições de admissão, formação, períodos de trabalho e de suspensão, faltas, etc.. que a todos protege e beneficia.
A problemática envolvente a todos os diversos elementos figurativos das relações laborais estão agora mais fáceis e ao alcance de todos na área da medicina dentária. O poder de direção, o poder disciplinar, a regulamentação interna e os direitos que são inerentes ao contrato de trabalho estão descritos no documento.
Em consequência, o contrato coletivo de trabalho é um instrumento que permite facilitar o entendimento de várias obrigações relativas a ambos os intervenientes numa rela- ção laboral e reveste-se de extrema importância, pois é um recurso de que a classe dos médicos dentistas agora dispõe em contexto negocial, mas também relevante em assuntos governamentais, judiciais, e em situações de alerta e denún- cias à ACT.
O CCT será uma ferramenta decisiva na luta contra o mercantilismo selvático instalado em Portugal, promovido por algumas empresas à custa da exploração do médico dentista. Será também uma ferramenta útil na proteção da classe relativamente às condições laborais apresentadas tanto no setor privado, no setor social ou no setor público.
Posto isto, no dia 8 de janeiro de 2024, o SMD e toda a classe dos médicos dentistas esteve de parabéns.
Pela medicina dentária, pelos médicos dentistas e pelos portugueses.

 

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OJD 123 DEZEMBRO 2024

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