JornalDentistry em 2022-12-26
Quando, em 2018, foi promulgado o DL 108/2018 que alterou os requisitos de legalização dos equipamentos radiológicos, muitos foram os que não acreditaram que um diploma com uma linguagem densa e que acrescentava requisitos legais anteriormente não exigidos
Em 2 de Abril de 2019, com a entrada em vigor deste diploma, os mais céticos foram confrontados com a inevitabilidade que esta mudança legislativa viria trazer.
Houve muita dificuldade inicial em entender o DL, e ainda mais dificuldade em encontrar os parceiros certos para levar a cabo todo o processo de legalização dos equipa- mentos radiológicos com os seus diversos intervenientes técnico-especializados.
Mas a mudança foi inevitável.
E a mudança foi de tal forma grande que o DL retirou competências à anterior entidade licenciadora, e atribui-as a uma entidade totalmente diferente e sem conflito de interesses na área da Saúde.
Esta mudança impunha-se também porque, com este DL, passou a ser exigido às entidades públicas e IPSS que prestam serviços de saúde o cumprimento dos mesmos requisi- tos que são exigidos aos particulares.
A mudança traz sempre desconforto para todos. O que difere é a atitude que se tem perante uma mudança. É esta atitude que faz um empresário da saúde estar em risco de lhe serem aplicadas coimas graves que o podem levar à falência, ou não.
De facto, antes da entrada em vigor deste DL, a legislação tratava de forma diferente a saúde pública e privada, além de que pouca ou nenhuma fiscalização era feita por falta de meios da anterior entidade licenciadora.
Mas este estado de coisas mudou; e mudou não apenas para a medicina dentária: mudou para a medicina veterinária e para a medicina radiológica.
A partir de 2019, passou a existir uma entidade inspetiva organizada e ativa também nesta matéria.
Ou seja: tudo mudou.
E não houve nada a fazer quanto a isto.
Muito se disse e pouco se acertou quanto a esta matéria. Foram associações de profissionais e artigos de opinião a pedir alterações ao DL à nova entidade licenciadora, como se fosse possível um diploma legal poder ser alterado por um órgão diferente daquele que o promulgou. Fazia-se finca pé neste erro jurídico básico, qual tábua de salvação: o último reduto da esperança na manutenção do tão querido status quo anterior.
Mas a mudança veio para ficar.
A nova entidade licenciadora depressa se adaptou a esta nova circunstância e entendeu a dificuldade dos empresários da saúde radiológica em concretizar aspetos pontuais do novo normativo legal. Por isso, estabeleceu um período de adaptação alargado que terminou em novembro de 2022 e alargou o prazo de formação para responsáveis pela proteção radiológica.
Em 6 de dezembro de 2022, surgiu a primeira alteração ao DL 108/2018, na qual se estabeleceram algumas alterações de reestruturação dos órgãos de fiscalização e ao regime de contraordenações.
Quanto às entidades inspetivas, o novo DL 81/2022 estabelece que, para além do IGAMAOT, são entidades inspetivas legitimadas para efetuar inspeções no âmbito deste diploma legal a seguir elencadas:
IGAS (Inspeção Geral de Atividades de Saúde): fisca- lização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado.
ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais.
ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica): a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica.
A grande novidade desta alteração é o estabelecimento da exigibilidade de cumprimento da formação para os responsáveis pela proteção radiológica ser exigível em 1 de janeiro de 2024.
E esta é a última mudança até à data.
Será a última?
Claramente não, porque a mudança é uma inevitabilidade.